- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000016-64.2023.5.12.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do art. 87, caput , da Lei nº 8.078/1990 (CDC) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000016-64.2023.5.12.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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