- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000272-32.2020.5.12.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto processual em ação coletiva e não configurada má-fé, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - preconiza que nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000272-32.2020.5.12.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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