- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0001162-39.2010.5.03.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão embargada não exerceu juízo de retratação , pois entendeu que o acórdão Turmário concluiu de acordo com o entendimento do STF, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de culpa in vigilando . A questão a respeito da distribuição do ônus da prova não foi objeto da tese firmada na ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, tema 246 da repercussão geral. Além disso, a decisão regional no sentido de que há culpa in vigilando é soberana do ponto de vista fático-probatório, não sendo cabível, ao juízo extraordinário, adentrar nessa questão. Hipótese em que a Reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001162-39.2010.5.03.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.