JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-36.2022.5.15.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-36.2022.5.15.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 2º DA LEI 11.738/2008. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir que "sempre houve o respeito ao limite de 2/3 de jornada da obreira em efetiva atividades com alunos". Note-se que a tese recursal repousa no argumento de que "a reclamante laborou 30 aulas, da seguinte forma: 25 horas/aulas com alunos, em sala de aulas; e, o restante, 5 horas aulas de trabalho pedagógico" (fl. 629). Nada obstante, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém as razões pelas quais o Tribunal Regional conclui que "a reclamante estava em efetiva atividade com alunos por 17 horas e 30 minutos: menos que 2/3 da sua jornada semanal" (fl. 560). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010035-36.2022.5.15.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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