JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0066200-70.2012.5.17.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Recurso de Revista 0066200-70.2012.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DA SERRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 48.617/ES. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Esta 2.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, por entender que os documentos juntados pela parte não evidenciam a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que, “se a fiscalização das atividades da empresa contratada tivesse sido efetivamente realizada pelo segundo réu (Município de Serra), certamente não teria ocorrido burla às normas trabalhistas, como, de fato, ocorreu”. 2 - Todavia, foi proferida decisão na reclamação constitucional 48.617/ES, ao fundamento de que, na decisão desta Segunda Turma, não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Entendeu-se que o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público a partir da inadimplência da contratada. 3 - Considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0066200-70.2012.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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