JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000756-67.2017.5.11.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000756-67.2017.5.11.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS . INCIDÊNCIA DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. O Estado do Amazonas opôs embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma que não conheceu do seu recurso de revista, ante a ausência de transcendência quanto ao tema "TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". Constou na decisão monocrática que, segundo o TRT, a culpa do ente público ficou demonstrada de maneira contundente pelas provas produzidas. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, no caso concreto, está conforme a tese vinculante do STF. Dispõe o § 4º do art. 896-A da CLT que, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ." Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo ente público . Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000756-67.2017.5.11.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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