- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010905-17.2021.5.03.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pelo Tribunal Regional sob o entendimento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. 2 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3 - Constata-se, portando, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010905-17.2021.5.03.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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