- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010335-56.2021.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público com fundamento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização cabe ao reclamante. 2 - O Supremo Tribunal Federal examinou a questão, nos autos do RE 129.8647/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), e, dentre as teses fixadas, consta que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 3 - Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova à parte reclamante, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010335-56.2021.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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