- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0226600-64.2006.5.02.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCVIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são penhoráveis, motivo pelo qual determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, conforme pedido inicial, limitando a penhora a 10% quando os proventos não ultrapassarem o salário mínimo. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (vinte por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 4. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0226600-64.2006.5.02.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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