- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-76.2017.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO 1 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA . Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços (regime de competência ). Agravo não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Diante do desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento dos reclamados. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. 3. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, o comando exequendo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Por essa razão, o Tribunal Regional concluiu que houve coisa julgada quanto aos juros de mora, aplicando o decidido pelo STF apenas em relação à correção monetária. 4. Ocorre que, consoante a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001573-76.2017.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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