- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-27.2015.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 – COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1.1 – No que diz respeito à preclusão reconhecida pelo Tribunal Regional, é bem verdade que há julgados desta Corte no sentido de que, em havendo manifesta disparidade nos cálculos em confronto ao título executivo, admite-se a sua correção pelo Juízo da execução, sob pena de violação da coisa julgada e afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação do enriquecimento sem causa. Conforme bem pondera a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, “é possível configurar preclusão para a parte, mas não para o julgador, que tem o poder-dever de averiguar, ao menos em linhas gerais, a consonância do título executivo com as contas apresentadas” (Ag-AIRR-100950-25.2018.5.01.0069, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 13/12/2024). 1.2 – Todavia, no caso dos autos, o Colegiado a quo , apesar de haver reconhecido a preclusão, salientou que “as supostas divergências apontadas referem-se à metodologia de cálculo, que já foi devidamente estabelecida no comando exequendo transitado em julgado, e não a mero erro material”. 1.3 – Assim, não há demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, não sendo possível identificar se a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 475-L, inciso V, e § 2.º, do Código de Processo Civil), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar os cálculos, salientou que a metodologia utilizada estava em conformidade à coisa julgada formada nos autos. Assim, para se verificar a alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes afirmados pelos executados, somente por meio de nova revisão do contexto fático-probatório dos autos, em especial dos próprios cálculos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 – Na hipótese, o título executivo não fixou de forma expressa e conjunta o índice de correção monetária e a taxa de juros. 4 – Incide, no caso, o critério de modulação definido pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5 – Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010255-27.2015.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.