- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-07.2019.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se orienta no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se lhes aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTA CONVENCIONAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Agravo de instrumento conhecido e não provido 3 – FGTS E MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT - ÔNUS DA PROVA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL (NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões do recurso de revista, a parte não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu trecho que não engloba todos os fundamentos do acórdão recorrido para a condenação. Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 6.º da Instrução Normativa 41, oriunda do Tribunal Pleno desta Corte Superior, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (data de vigência da Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. 2.2. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, escorreita a decisão regional que considerou possível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com amparo no art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFIENTE. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito pela Parte não contempla os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional da inexistência de vícios de procedimento previstos no art. 896-A da CLT e do intuito protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo de instrumento não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS,. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 – Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000290-07.2019.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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