- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100462-92.2018.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os temas não foram renovados nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido no tema. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O colendo TRT consignou que a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no prazo legal previsto no artigo 477, da CLT. Registrou que a recuperação judicial não é “circunstância apta a eximir a empresa reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do empregado” . 2. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. 3. No caso dos autos, é possível constatar que a empresa se encontra em recuperação judicial, portanto, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST nº 388 à hipótese concreta. Ademais, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que somente não será devida se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não se verifica neste caso. 4. Diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FGTS. DEPÓSITOS DE JANEIRO A JULHO DE 2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que “1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira” (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, “em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora” . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 02/04/2012 a 14/07/2017. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. De outra parte, impende salientar que a Corte Regional consignou expressamente que “a Petrobras tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa ‘in vigilando’, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu, eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização” (pág. 710 – g.n.). 7. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalto que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento da PETROBRAS conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) parcialmente conhecido e desprovido e Agravo de instrumento da PETROBRAS conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100462-92.2018.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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