JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001101-66.2019.5.02.0371

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 1001101-66.2019.5.02.0371, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM JUÍZO FALIMENTAR. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001101-66.2019.5.02.0371. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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