- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010226-20.2018.5.15.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT) . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE . A Corte Regional apontou a existência de prestação habitual de horas extras. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Julgados. Nesse passo, a decisão regional que decidiu afastar a aplicação da referida Súmula nº 85, item IV, do TST encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Diante disso, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Especializada. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O TRT entendeu correta a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo a decisão com base na redação original do artigo 791-A, §4º, da CLT. No entanto, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no §4º do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, a Suprema Corte manteve a redação do dispositivo em todos os outros aspectos, permitindo a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas sem presumir, para fins de cobrança, a perda do benefício da gratuidade simplesmente pelo recebimento de créditos em juízo, seja na ação em curso ou em outro processo. A obrigação de comprovar a perda do benefício recai sobre o credor, dentro do prazo legal de suspensão de dois anos. Em resumo, o STF vedou a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, estabelecendo que a cobrança está sujeita a uma condição suspensiva pelo período de dois anos. Dessa forma, a decisão recorrida merece ser reformada para impedir a referida compensação e aplicar o efeito suspensivo à cobrança dos honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010226-20.2018.5.15.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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