- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021044-36.2019.5.04.0402, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 85, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional quanto à descaracterização do regime compensatório adotado pela prestação habitual de horas extras e ao deferimento das diferenças de horas extras postuladas, além de apoiada na prova produzida, está em conformidade com a Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em contrariedade aos itens I, III e IV do referido verbete sumular, tampouco em violação dos arts. 7º, III e XXVI, e 8º, III, da CF, ainda mais, tendo em vista a premissa fática registrada pelo Regional, relativa à violação do quanto pactuado nas normas coletivas. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Revela-se inócua, portanto, a menção do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. No caso dos autos, a discussão ficou circunscrita à incompatibilidade entre a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, e o pagamento de honorários à parte adversa, razão pela qual merece ser reformado o acórdão regional, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto, para excluir da condenação os honorários de sucumbência deferidos à parte adversa em sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021044-36.2019.5.04.0402. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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