- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-28.2015.5.03.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Conforme se constata do acórdão regional, o TRT, soberano na definição do quadro fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que, " Embora os cartões de ponto registrem compensação de jornada ao longo do mês (Id fe1f4a6, pp. 01-24), os recibos salariais trazem um número considerável de horas extras, o que descaracteriza o acordo de compensação (Súmula 85, IV, do c. TST) ". Portanto, o acórdão está em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". De outro giro, convém salientar que o Tribunal não examinou a questão à luz do banco de horas, carecendo o debate do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - 20 MINUTOS - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 02/06/2022, abordou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não garantidos pela Constituição. No Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, o STF fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que, respeitando a adequação setorial negociada, podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não contrariem direitos absolutamente indisponíveis. Embora as negociações coletivas possam reduzir ou excluir direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, elas não podem dispor de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No contexto do intervalo intrajornada, o STF considera que ele se insere na regulamentação da jornada de trabalho, com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador. O intervalo tem um caráter de "disponibilidade dúplice": parte é de indisponibilidade absoluta (não podendo ser suprimido) e parte é de disponibilidade relativa (podendo ser reduzido, desde que cumprido um tempo mínimo para garantir a saúde e segurança do trabalhador). Em resumo, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido por negociação coletiva, mas pode ser reduzido, respeitando um limite mínimo. Na hipótese dos autos , considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão não contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Isso porque consta do acórdão regional que restou incontroverso que o intervalo do autor era de 20 minutos por dia. Deste modo, deve ser mantida a invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, pois não assegurado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos na linha da jurisprudência desta Turma . Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE VIBRAÇÃO NA ZONA DE PRECAUÇÃO "B" DA NORMA ISO 2631-1/1997 . No caso concreto, o TRT concluiu pela ausência de insalubridade, pois "O laudo pericial (Id 33db836) detectou a exposição da autora à vibração situada na área ' B' do gráfico que integra o Anexo B da ISSO 2631, considerada de precaução, sendo indevido o adicional de insalubridade ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior sagrou-se no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona "B" da ISSO 2631/1997 (potencial risco à saúde - precaução), é suficiente para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes do anexo 8 da NR 15 do MTE. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010853-28.2015.5.03.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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