- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011297-25.2015.5.03.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA REOCNHECIDA. 1.1. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . 1.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 1.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ‘havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)’. 1.4 Independentemente de a situação ter ocorrido antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso, tendo-se como parâmetro o art. 611-A, da CLT. 1.5. Ademais, no que tange especificamente aos motoristas profissionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, que trata do fracionamento do intervalo intrajornada para essa categoria, observado o intervalo mínimo de 30 minutos . 1.6. Destarte, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme análise quantitativa feita pelo perito oficial, as vibrações a que estava sujeito o autor enquadram-se na zona “B” do Anexo 8 da ISO 2631, razão pela qual devido o adicional de insalubridade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011297-25.2015.5.03.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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