- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 1000100-12.2018.5.02.0232, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 193, § 4º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Cinge-se a controvérsia sobre ser devido, ou não, o adicional de periculosidade ao empregado montador de móveis que se utiliza de motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem. Conforme o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Interpretando tal preceito legal, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em sendo comprovado que o empregado se locomovia habitualmente com motocicletas em vias públicas - como no caso de montadores de móveis - , é devido o adicional de periculosidade . Julgados. Nesse passo, tendo consignado não ser devido, in casu , o adicional de periculosidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000100-12.2018.5.02.0232. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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