JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001679-40.2018.5.02.0605

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 1001679-40.2018.5.02.0605, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001679-40.2018.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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