JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000062-54.2023.5.08.0206

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000062-54.2023.5.08.0206, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO ABARCADA NA DECISÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000062-54.2023.5.08.0206. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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