JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000210-90.2017.5.05.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0000210-90.2017.5.05.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRENDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (ART. 896, § 7º , DA CLT E SÚMULA 333 DESTA CORTE) . A jurisprudência desta corte fixou o entendimento de que somente sobre ação ajuizada a após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT . No caso , verifica-se que a presente ação foi proposta em 03.03.2017, não havendo de se falar emhonorários de sucumbência porque, conforme consignado no acórdão regional, não foi demonstrada a assistência do sindical ao empregado, o que atrai a aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e a incidência das Súmulas 219 e 329 do TST. Portanto, a decisão está em consonância com jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000210-90.2017.5.05.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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