- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0020410-70.2018.5.04.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A LEI 13.467/2017 . A presente ação foi ajuizada em 15/6/2018, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017. Para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não mais são exigidos os requisitos anteriormente previstos no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, consistentes na declaração de hipossuficiência e na comprovação de assistência sindical, bastando a mera sucumbência. Assim, diante da nova ordem jurídica instituída pelo art. 791-A da CLT, não há falar em contrariedade às Súmulas 219, 297 e 329 do TST e à OJ 305 da SDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020410-70.2018.5.04.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.