- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0013055-70.2022.5.15.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, ainda que por fundamento diverso. 2. Malgrado o reconhecimento da estabilidade provisória à trabalhadora gestante, com consequente condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, não há falar em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabe a referida indenização, em face tão somente do reconhecimento de nulidade da dispensa da empregada gestante, mas apenas se comprovado fato adicional lesivo ao patrimônio extrapatrimonial da autora, o que não se constata, no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013055-70.2022.5.15.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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