- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011135-90.2022.5.18.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE SUBISTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa da empregada gestante, por si só, não autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade correspondente. Não há premissa fática registrada no acórdão quanto à conduta discriminatória do empregador nem quanto à violação dos direitos da personalidade da obreira. Nesse sentido, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Decisão do Regional de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011135-90.2022.5.18.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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