- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010717-28.2021.5.15.0120, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso “ com relação ao tempo despedido pela Embargante de Guariba/SP até a sede da reclamada, quando não se deslocou para as lavouras de cana de açúcar ”. Pontuou que “ restou incontroverso nos autos, que o tempo de trajeto da cidade em que a Embargante reside (Guariba) ATÉ A SEDE DA RECORRIDA É DE 00H21M em cada sentido, bem como não existe transporte público e regular com horário compatível com a jornada da Embargante, tendo em vista que trata-se de local de difícil acesso ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou expressamente que “ restou provado nos autos que as partes negociaram o não pagamento de horas de percurso mediante concessões a categoria, como pagamento do ticket alimentação, majoração do adicional noturno (25%) e reajustes salariais ”. Pontua que “ a questão não comporta mais discussão, reputando-se válida a norma coletiva negociada entre as partes ”. Em sede de embargos de declaração, asseverou que “ a embargante defende que não foi analisado o pedido de tempo de percurso gasto até a sede da recorrida (trajeto interno). Sem razão. o exame da peça inicial revela que não há pedido neste sentido, limitando-se a causa de pedir ao ‘percurso de ida e volta de sua residência até o local de trabalho’. Portanto, tratando-se de inovação recursal, não existe a supracitada omissão apontada ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto ao indeferimento das horas de percurso pleiteadas pela agravante, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ restou provado nos autos que as partes negociaram o não pagamento de horas de percurso mediante concessões a categoria, como pagamento do ticket alimentação, majoração do adicional noturno (25%) e reajustes salariais ”. Pontua que “ a questão não comporta mais discussão, reputando-se válida a norma coletiva negociada entre as partes ”. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere . 6. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010717-28.2021.5.15.0120. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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