JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001017-94.2021.5.12.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001017-94.2021.5.12.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Do cotejo entre os termos da decisão agravada proferida pela Presidência do TRT da 12ª Região e as razões do presente agravo de instrumento, verifica-se que o autor não impugnou de forma direta e específica os fundamentos segundo o qual, a saber, no que concerne ao Adicional Noturno, o óbice da Súmula nº 126 do TST; quanto ao Intervalo Intrajornada, a consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e por fim, atinente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, a sintonia d o acórdão regional com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). 3. No caso, o recorrente se limitou a apresentar razões, de maneira genérica, pelas quais entende estarem cumpridos os requisitos formais de admissibilidade do art. 896 da CLT. Por fim, faz remissão integral aos argumentos do Recurso de Revista. 4. Ante a flagrante deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001017-94.2021.5.12.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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