- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-33.2018.5.18.0291, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS DE N.ºS 126 E 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. Nos termos do item I da Súmula n.º 422 do TST, não se conhece de recurso para esta Corte Superior, quando se evidencia que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Agravo de Instrumento não conhecido, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. QUASE INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE SE BUSCA ANULAR. SEM DESTAQUES. ARGUIÇÃO GENÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS TIDOS POR NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Não atende ao preceituado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT a transcrição quase integral das razões dos embargos de declaração, como também dos fundamentos adotados pela Corte de origem para rejeitá-los, somada à ausência de destaques dos trechos transcritos, de modo a permitir o cotejo entre os vícios apontados e o julgamento a respeito de cada um deles. 2. De igual modo, resulta na deficiência de fundamentação da preliminar de nulidade a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, bem como a mera transcrição das razões dos declaratórios e do acórdão do respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa dos aspectos sobre os quais o Tribunal a quo teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por deficiência de fundamentação. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. ACT 2008/2009. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. Verifica-se que a reclamada transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação a entendimentos sumulados do TST e arestos coligidos, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. TRANSCENCÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. O entendimento desta Primeira Turma é no sentido de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, salvo quando há efetiva comprovação de distorção na sua aplicação, o que não se verifica no caso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Diante de possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O Tribunal Regional compreendeu que " havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC .". Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010658-33.2018.5.18.0291. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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