TST – Agravo de Instrumento 1001407-57.2020.5.02.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ consoante fundamentação superada no tópico supra, houve confissão do preposto em audiência de que o encerramento da jornada noturna ocorria as 23:00 horas e reinício no turno matutino às 07:50 horas (até 2019). Não há, portanto, no período, cumprimento das 11 horas de intervalo previstas no art. 66 da CLT ”. Pontuou, no entanto, que “ a cláusula normativa 33ª em debate tem a seguinte redação, por amostragem: ‘33. Carga horária: Poderá ser flexibilizada a carga horária do professor entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o professor não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para o outro, entre jornadas não contínuas, desde que aceitas livremente pelo professor’(destaquei - fls. 130) ”. Registrou que “ não consta oposição do laborista quanto às jornadas impostas, tendo o contrato vigorado de 14/02/2007 a 22/06/2020 - v. TRCT - fls. 29 ”. Concluiu, nesse sentido, ser válida a norma coletiva que flexibilizou o intervalo interjornada. 3. Do quadro fático assentado pela Corte de origem, depreende-se que houve a redução do intervalo interjornada da parte autora para 8h50min, sendo tal flexibilização autorizada por meio de norma coletiva. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. 6. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisa-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 7. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válida a norma coletiva, proferiu decisão em consonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional “ não se manifestou quanto à comprovação por parte da agravada em relação ao preenchimento dos requisitos taxativos e cumulativos previstos no Plano de carreira da agravante, bem como que à recorrida aplicam-se os termos do Plano de Carreira de 2011, já que somente obteve a sua titulação de mestre em 2016 ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ tendo a reclamada reconhecido a titulação do reclamante como mestre (v. defesa -fls. 410 - item 39), bem como a existência de padrões remuneratórios diferenciados para professores mestres e doutores, assim como não haver, o reclamante, preenchido a integralidade dos requisitos institucionalmente previstos para obtenção do enquadramento vindicado, atraiu para si o ônus processual de comprovar a veracidade de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 818, II, da CLT. E do conjunto probatório dos autos se infere que os propalados ‘requisitos objetivos’ exigidos formalmente pelos regramentos internos da reclamada não eram aplicados irrestritamente a todos os empregados . É o que se infere da análise da prova oral ”. Pontuou que “ a testemunha ouvida a rogo do reclamante descreveu que ela própria obteve o enquadramento equivalente à respectiva titulação apenas após as apresentar ao setor responsável e nada mais, nem mesmo formalização de requerimento à reitoria . Some-se, outrossim, que Plano de Cargos e Salários editado em 1997, vigente à época da admissão do reclamante, sequer foi colacionado aos autos pela reclamada a fim de, eventualmente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do laborista ”. Nesses termos, deferiu à parte autora as diferenças salariais decorrentes do adicional de Nível II. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto às diferenças salarias deferidas à parte autora, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL II. PROFESSOR. REQUISITOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do enquadramento da parte autora no Nível II do plano de cargos da ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ tendo a reclamada reconhecido a titulação do reclamante como mestre (v. defesa -fls. 410 - item 39), bem como a existência de padrões remuneratórios diferenciados para professores mestres e doutores, assim como não haver, o reclamante, preenchido a integralidade dos requisitos institucionalmente previstos para obtenção do enquadramento vindicado, atraiu para si o ônus processual de comprovar a veracidade de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 818, II, da CLT. E do conjunto probatório dos autos se infere que os propalados ‘requisitos objetivos’ exigidos formalmente pelos regramentos internos da reclamada não eram aplicados irrestritamente a todos os empregados. É o que se infere da análise da prova oral ”. Pontuou que “ a testemunha ouvida a rogo do reclamante descreveu que ela própria obteve o enquadramento equivalente à respectiva titulação apenas após as apresentar ao setor responsável e nada mais, nem mesmo formalização de requerimento à reitoria. Some-se, outrossim, que Plano de Cargos e Salários editado em 1997, vigente à época da admissão do reclamante, sequer foi colacionado aos autos pela reclamada a fim de, eventualmente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do laborista ”. Nesses termos, deferiu à parte autora as diferenças salariais decorrentes do adicional de Nível II. 3. Quanto à alegação de que o Tribunal Regional desrespeitou a distribuição do ônus da prova, tem-se que tendo a ré suscitado fato impeditivo do direito do autor (não cumprimento dos requisitos institucionalmente previstos para obtenção do enquadramento vindicado), cabia a ela o ônus de comprovar referidas alegações, nos termos do art. 818, II, da CLT. Isso porque, por força do princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual esta deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, o encargo probatório recai sobre a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. 4. De outro lado, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a prova testemunhal comprovou que o direito ao adicional de Nível II somente está condicionado à demonstração de critério objetivo, qual seja, a apresentação de conclusão de Mestrado e que os requisitos elencados pela ré não era exigidos indistintamente a todos os professores. Outrossim, a Corte Regional entendeu que a autora comprovou o tratamento desigual entre os colegas e, portanto, faz jus ao percebimento do adicional pleiteado, porquanto há necessidade apenas do cumprimento do critério objetivo, o que ficou demonstrado a partir da apresentação de comprovante de titulação de mestre. A Corte de origem ainda registrou que a ré sequer colacionou aos autos o Plano de Cargos e Salários em que comprovaria o fato impeditivo do direito da parte autora. 5. Nesses termos, diante do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não comprovou os requisitos para seu enquadramento no Nível II, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PERMITIDA PELO ART. 318 DA CLT. CONDENAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES COM O ADICIONAL DE 50%. OJ N.º 206 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ por ocasião da audiência de instrução de fls. 2633, o preposto disse: ‘... que nos últimos cinco anos, a jornada da autora foi a seguinte: 07:50 às 11:30 horas e das 19:15 às 23 horas até 2019 e depois, das 09 às 11:30 horas e 19:30 às 22 horas’. Tal horário de trabalho deve prevalecer, por configurada confissão real da empregadora (ressalvada a análise oportuna da controvérsia relativa às atividades extraclasse). Devido, portanto, o pagamento extraordinário das horas que ultrapassem o limite de 4 horas de aulas seguidas ou 6 intercaladas, conforme previsto na redação anterior do artigo 318 da CLT, que deve ser observada, por se tratar de direito material aplicável à época dos fatos a data da entrada em vigor da Lei 13.415/17. Aplicação do disposto no art. 6º, § 1º, da LINDB ”. 2. A Corte de origem não se manifestou acerca da existência de norma coletiva flexibilizando o art. 318 da CLT. Nesses termos, a tese recursal no sentido de que “ a instituição de ensino e o docente poderão, segundo a norma coletiva da categoria, laborar em jornada superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, sem que isso incorra em violação de dispositivo legal ”, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. 3. Por sua vez a OJ n.º 206 da SBDI-1 do TST estabelece que “ Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% ”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ entendo, com a segurança necessária, que, da prova oral produzida, a reclamante praticava atividades extra classe, tais como orientações de TCC, fora dos horários consignados nas listagens de presença e, por ausência de provas em sentido diverso, acolho o descrito na inicial, arbitrando a média de 5 horas mensais em tais atividades (v. inicial - fls. 15, com adicional normativo (100% cf. cls 10ª juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços), observado o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS+40%, como constou da sentença ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não faz jus às horas extraclasse, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 3. Registra-se, ademais, que a corte de origem não se manifestou acerca da tese recursal no sentido de que “ a cláusula 10ª da CCT da categoria, determina que o pagamento do adicional de 50% sob as horas extras pela realização de atividades extraclasse, serão devidas, tão somente, quando realizadas atividades fora do horário habitual ”. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à presunção de validade da declaração de incapacidade econômica para concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO SIMPLES FATO DE A PARTE TER OBTIDO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A DESPESA. TRANSENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que “ reformo para determinar que os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas ”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 6. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001407-57.2020.5.02.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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