JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001067-24.2017.5.02.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001067-24.2017.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças do adicional noturno por prorrogação dessa jornada e os respectivos reflexos, com fundamento em existência de norma coletiva, regulando a parcela. Consignou que, conquanto tenham sido estabelecidos critérios específicos e especiais para o pagamento da referida verba , diversos daqueles estabelecidos na CLT foram considerados válidos, observando-se a teoria do conglobamento e o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Em suas razões de recurso de revista, a parte limita-se a alegar o direito à aplicação do adicional noturno nas horas extras após as 05h00, nos termos da Súmula nº 60, II, e do § 5º do artigo 73 da CLT, sem se insurgir fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS/SUPLEMENTARES E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DO ARE 1.121.63. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de integração do adicional de periculosidade, em vista de acordo de coletivo prevendo a incidência das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre o salário base. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociaçõescoletivasde trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposiçãocoletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociaçãocoletivaconsiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociaçãocoletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociaçãocoletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entescoletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. Desse modo, asnormasautônomas oriundas de negociaçãocoletivadevem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 9. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno quando, em contrapartida, garante percentuais mais benéficos aos fixados em lei. Precedentes. 11. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como indevida a integração do adicional de periculosidade, na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, em vista de existência de norma coletiva prevendo o cálculo sobre o salário base, proferiu decisão em sintonia com a tese vinculante do STF, proferida no julgamento do Tema 1046. 12. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, uma vez não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MERECIMENTO. PCS DE 1996 E 2014. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SBDI-1 EM COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretende o reclamante o pagamento de diferenças salariais, decorrentes de promoções horizontais por merecimento previstas nos Planos de Cargos e Salários de 1996 e 2014 da reclamada. 2. Registre-se que a questão envolvendo o direito do reclamante às promoções por merecimento previstas em normas regulamentares da reclamada, as quais condicionavam a sua concessão a prévia avaliação de desempenho do empregado, já restou definida pela SBDI-1, na sessão de julgamento do dia 8/11/2012, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST- E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que , em relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, de cunho eminentemente subjetivo, as avaliações tornam-se imprescindíveis para a aferição do mérito do empregado, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir na vontade do empregador. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais por aplicação de progressão horizontal, sob o fundamento de que no PCS de 1996 as promoções dependiam de critérios subjetivos, como "capacitação graduada" e "policompetência", avaliados pela empregadora, sem prazo específico para ocorrerem , e, no PCS de 2014, havia exigência de um ano no mesmo padrão, ausência de suspensão disciplinar e desempenho superior à média do departamento e condicionando as promoções à disponibilidade orçamentária, tendo sido, inclusive, apresentado comunicado da reclamada informando a suspensão da aplicação da progressão, em razão de dificuldades financeiras. 4. Ressaltou a eg. Corte Regional que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos e que não cabe ao Juízo trabalhista substituir o empregador para atribuir nota por avaliação não aplicada. 5. Nesse contexto, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice ao conhecimento do apelo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001067-24.2017.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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