- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-10.2023.5.08.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EINTERPOSTO PELA INFRAERO (3.ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. 1. O recurso de revista foi denegado por não preencher o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. O ente público afirma ter preenchido todos os requisitos necessários à interposição da revista, renovando a discussão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. 3. Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que a ora agravante de fato não indicou os trechos do acórdão que prequestionam a matéria em debate. Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1.º-A, I, na norma celetista, foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000849-10.2023.5.08.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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