- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0198800-41.2000.5.15.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, o recurso de revista da parte está amparado apenas em violação de dispositivos infraconstitucionais. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0198800-41.2000.5.15.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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