- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 1002490-31.2015.5.02.0467, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA EM NORMA COLETIVA E NO TERMO DE ADESÃO. DISCUSSÃO PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula de quitação ampla e irrestrita prevista tanto no plano de demissão incentivada consagrado em norma coletiva quanto no termo de adesão individual firmado mediante assistência sindical. 2. Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista , sob o prisma do pressuposto de transcendência , revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC em sede de repercussão geral e com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, transitada em julgado em 30/3/2016. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002490-31.2015.5.02.0467. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.