- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-39.2023.5.23.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “verbas rescisórias”, “rescisão indireta” e “habilitação do crédito no juízo universal”, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar a argumentação apresentada no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial, não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Constou do acórdão regional que não houve comprovação inequívoca da insuficiência financeira, destacando que “ a empresa não apresentou balanços fiscais e contábeis próprios, de forma individualizada, a fim de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com o adimplemento do encargo processual em questão .”. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 3. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000437-39.2023.5.23.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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