- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0000063-52.2025.5.23.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477/CLT. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que quanto ao tema "Benefício da justiça gratuita pessoa jurídica" o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice consagrado na Súmula 333/TST à admissibilidade do apelo. Em relação aos demais temas recursais, entendeu-se que "as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora" , razão pela qual incide ao caso o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e a reprisar argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000063-52.2025.5.23.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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