- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000822-78.2022.5.12.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. Decisão Regional em que adotada a tese de que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. 2. Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, firmado ao julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), é no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Ademais, no caso em apreço, o reclamante fez ressalva de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado (fl.4). 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000822-78.2022.5.12.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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