- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000387-74.2022.5.12.0037, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO INDEVIDA DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA EXPRESSA QUANTO À ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. O TRT entendeu, com base em tese fixada em IRDR, entende que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Assim, julgou improcedente a pretensão da reclamada que buscava “afastar a limitação estabelecida na sentença em relação aos valores da condenação de acordo com os descritos nos pedidos.” 2. Na hipótese, a parte reclamante recorrente, não obstante tenha indicado valor certo em relação a cada pedido, ressalvou: “sem prejuízo da liquidação dos créditos exequendos, a Reclamante apresenta planilha de cálculos com a indicação dos valores dos pedidos formulados da exordial, sem prejuízo de sua majoração, dos créditos de terceiros, dos juros e correção monetária.” Como se nota, há pedido expresso de apuração de valores na fase de liquidação de sentença. 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000387-74.2022.5.12.0037. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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