- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo Interno 0001266-39.2023.5.09.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONTROLE INDIRETO. REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, firmou posicionamento no sentido da “ validade da premiação estabelecida pela ré durante a contratualidade ”, isso porque, “ tratando-se de acréscimo salarial, não há se falar em contrariedade ao Anexo II da NR 17, pois o que a norma veda é que as pausas impliquem redução salarial, o que não se verificou na hipótese em apreço ” e que, “ Ainda, a vinculação das metas do supervisor à produção de seus subordinados (dentre eles o autor) está inserido no poder diretivo do empregador, traduzindo-se em forma de se constatar a efetividade da administração do superior, no que também não se verifica qualquer ilegalidade ”. Além disso, registrou que, “ No que se refere às pausas, não foi produzida qualquer prova de que o autor tenha sido obstado do uso do banheiro, o que afasta eventual dano moral sofrido ” e que “ Assim, (...) não comprovado o assédio moral em decorrência de restrição ao uso do banheiro e tampouco por demais situações suscitadas na inicial ”. Ocorre que, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável – PIV. Nesse passo, resta evidente que o acórdão regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para “ condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da integração da parcela "prêmio-produção" ou "variável" (PIV) no salário do reclamante, durante todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença ”. A decisão merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes vigeu de 09.09.2020 a 01.03.2023, portanto, após a vigência da Lei n° 13.467/2017 que alterou o artigo 457, §1° da CLT. Verifica-se a possível contrariedade da decisão monocrática que proveu o recurso de revista no tema com o entendimento desta Corte Superior, pois tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT. Agravo interno conhecido e provido, no particular. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS REFORMA TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia nos autos acerca da natureza jurídica da verba intitulada “Prêmio de Incentivo Variável (PIV)”, paga com habitualidade pelo empregador, se salarial ou não, a fim de possibilitar a integração à remuneração do autor e reflexos respectivos. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes vigeu de 09.09.2020 a 01.03.2023, portanto, após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Vale pontuar que o TRT de origem reconheceu que “ Quanto à natureza da verba, o entendimento reiterado deste Colegiado é de que se trata de prêmio, pois vinculado, como reconhecido pela ré, ao atingimento de metas e objetivos ” e que “ Embora o PIV seja pago a partir do atingimento de meta, este fato apenas indica a partir de determinado índice já se está superando o ordinariamente esperado pela empresa. Não se verifica, portanto, incompatibilidade com o disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT ”. Ressaltou, ainda, a Corte Regional que a referida verba é paga por " total liberalidade da empregadora" (fl. 272)”. De fato, a “Parcela Variável de Incentivo” é um prêmio pago pela empresa aos seus empregados como incentivo de melhorar a produtividade e o desempenho mediante atingimento de metas e, na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT. Precedentes. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Especial, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001266-39.2023.5.09.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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