- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo Interno 0000863-35.2021.5.09.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO – CONTROLE INDIRETO – REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, firmou posicionamento no sentido da “ validade da premiação estabelecida pela ré durante a contratualidade ”, isso porque, “ tratando-se de acréscimo salarial, não há se falar em contrariedade ao Anexo II da NR 17, pois o que a norma veda é que as pausas impliquem redução salarial, o que não se verificou na hipótese em apreço ” e que, “ Ainda, a vinculação das metas do supervisor à produção de seus subordinados (dentre eles o autor) está inserido no poder diretivo do empregador, traduzindo-se em forma de se constatar a efetividade da administração do superior, no que também não se verifica qualquer ilegalidade ”. Além disso, registrou que, “ No que se refere às pausas, não foi produzida qualquer prova de que o autor tenha sido obstado do uso do banheiro, o que afasta eventual dano moral sofrido ” e que “ Assim, (...) não comprovado o assédio moral em decorrência de restrição ao uso do banheiro e tampouco por demais situações suscitadas na inicial ”. Ocorre que, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável – PIV. Nesse passo, resta evidente que o acórdão regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000863-35.2021.5.09.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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