- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0100029-05.2022.5.01.0432, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que “o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de recuperação judicial e falências), prevê que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para as empresas que tiveram sua falência decretada ou se encontram em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização do crédito, a partir de quando os credores devem se habilitar perante o Juízo Universal. 3. Outrossim, o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que “a presente ação trabalhista foi ajuizada em 26/01/2022 (Id 5d0af1c), e os valores ora executados decorrem de sentença judicial transitada em julgado, que condenou a empresa executada no pagamento de verbas contratuais e resilitórias relativas ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes, no período de 28/01/2019 a 21/12/2020”, que restou “comprovado nos autos que todas as alterações do contrato social da empresa executada que resultaram em exclusão de algum sócio (Id 1903195 - 22/05/2020, Id d953006 - 07/12/2020 e Id ae73eda - 31/05/2021), contém data posterior a 26/01/2020, ou seja, foi realizada dentro do biênio de que trata o artigo 1.032 do CC”, de modo que “não há exclusão de responsabilidade de quaisquer dos suscitados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada”. Também foi assinalado que, “a demonstração de má gestão dos sócios e administradores na administração da pessoa jurídica se revela, como no caso em exame, pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar até o presente momento, o que autoriza, observado o procedimento contido nos artigos 133 e 137, do CPC (art. 855-A, da CLT), a responsabilização patrimonial dos sócios e administradores pelos créditos trabalhistas ora executados, ante a hipossuficiência do credor trabalhista”. 5. Não bastasse, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100029-05.2022.5.01.0432. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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