- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000645-36.2022.5.02.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita a impugnação de cálculos. 2.3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete . 3. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação às insurgências da recorrente em relação aos temas em epígrafe, estas também não subsistem, uma vez que nem mesmo houve manifestação da Turma Julgadora quanto aos temas, já que o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido, como já visto. Desse modo, diante da ausência do prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do que exige a Súmula 297, I, do TST, impõe-se a inadmissão do apelo, no aspecto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000645-36.2022.5.02.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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