- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0000053-91.2024.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista, por se considerar que houve aplicação adequada do óbice consagrado na Súmula 214/TST no acórdão regional. No caso, a Corte de origem considerou incabível o agravo de petição interposto em face de sentença proferida em fase de liquidação. Asseverou que “ a decisão proferida pelo Juízo de origem é tipicamente interlocutória, sem cunho terminativo, não representando óbice ao prosseguimento da execução, tampouco impede o manejo de recurso em momento posterior quando garantido o Juízo, pois seu escopo foi explicitar o entendimento do Juízo sobre os critérios de liquidação ”. Consignou que “ apenas após a liquidação, as partes poderão se insurgir contra os cálculos, nos termos dos artigos 878, § 2º, e 884 da CLT e, após homologados os cálculos e garantida a execução, poderão as partes renovarem suas insurgências em embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT ”. Concluiu que “ a decisão impugnada não pode ser tida como terminativa, pois não inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que sequer houve a apresentação de cálculos e homologação de conta “. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, na medida em que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000053-91.2024.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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