- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-03.2022.5.10.0801, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, sem transcrever o regulamento interno da empresa, concluiu o Tribunal Regional que “a prática de utilizar o cartão corporativo da empregadora para abastecimento de veículo particular é conduta profissional reprovável, com gravidade suficiente para embasar a aplicação da dispensa por justa causa”. 2.2. Diante do contexto delineado no acórdão recorrido, (TST, Súmulas 126 e 297), não se pode extrair que o uso de veículo particular próprio na execução do trabalho justifica a utilização do cartão empresarial para o custeio do combustível. 2.3. Desse modo, a reforma do acórdão regional, para além do quadro descrito, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000928-03.2022.5.10.0801. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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