- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-65.2016.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que no despacho de admissibilidade tenha sido relegado à liquidação de sentença a fixação do índice de correção monetária, em seu acórdão, o Tribunal Regional foi claro ao fixar, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a utilização: a) da TR até o dia 24/3/2015 e b) do IPCA-E a partir do dia 25/3/2015 (inclusive após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017). Amparou sua decisão na decisão proferida pelo E. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 4357/DF e 4425/DF, e na modulação de seus efeitos. Registrou ainda que no dia 28/1/2019, o Pleno daquele Tribunal Regional decidiu, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade material do § 7º do art. 879 da CLT. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue, embora de maneira contrária ao interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO BANESTADO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ANTIGO EMPREGADOR. APLICABILIDADE APÓS PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação ao eventual pleito declaratório e à prescrição, observa-se que o Tribunal de origem já determinou que fosse observado o marco prescricional quinquenal (17/2/2011). A Corte a quo ainda mencionou que “ não é demais registrar que tais diferenças salariais, embora limitadas pelo lapso temporal, devem ser calculadas considerando em sua base de cálculo as promoções ocorridas durante o período prescrito do contrato de trabalho ”(pág. 1736). Ressalta-se ainda que o pedido feito na inicial não se restringiu ao pleito declaratório, sendo requeridas as diferenças salariais geradas pelas promoções por antiguidade e mérito não realizadas pelo réu. 2. No que se refere à obrigatoriedade de aplicação do regulamento do Banestado pelo réu, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, uma vez que as obrigações advindas do regulamento interno da sucedida incorporou ao contrato de trabalho da autora. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando da análise do recurso ordinário da parte autoral, o Tribunal Regional registrou os critérios das promoções de antiguidade e por mérito, consignando que “ as promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites: (...) ”. Nesse contexto, concluiu que “ o entendimento predominante nesta E. Primeiro Turma é no sentido de que apenas é possível que a Justiça do Trabalho acolha os pedidos de diferenças salariais originadas de promoções por antiguidade não concedidas ao empregado e que aquelas promoções por merecimento não são devidas, mesmo quando não avaliados os empregados, pois envolvem critérios subjetivos das empresas empregadoras ”. (grifei). Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue, cabendo ressaltar que o Tribunal Regional deixou claro que as promoções por merecimento estavam condicionadas não somente às avaliações de desempenho, mas também a demais critérios subjetivos das empresas empregadoras, não cabendo ao Judiciário deferi-las. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CRFB; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tribunal Regional, “ o entendimento predominante nesta E. Primeira Turma é no sentido de que apenas é possível que a Justiça do Trabalho acolha os pedidos de diferenças salariais originadas de promoções por antiguidade não concedidas ao empregado e que aquelas promoções por merecimento não são devidas, mesmo quando não avaliados os empregados, pois envolvem critérios subjetivos das empresas empregadoras ”. A Corte de origem ainda citou precedente da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo o qual “ em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão ”. Com efeito, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de promoções por merecimento e, portanto, não há como exigir prova do empregador sobre matéria que não poderá ser decidida em juízo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista a tese adotada pelo acórdão regional, no sentido de não ser possível a condenação do réu à realização de promoções futuras, haja vista a impossibilidade de previsão de vigência do contrato de trabalho durante o lapso temporal necessário para a alteração de nível mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível afronta ao art. 323 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar os segundos embargos declaratórios opostos pela autora sobre o mesmo tema e por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela trabalhadora apenas com o intuito protelatório. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA E DO RÉU – MATÉRIA COMUM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Inobstante o despacho de admissibilidade tenha relegado à fase de liquidação a decisão sobre o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, observa- se que o Col. Tribunal Regional já havia determinado: a) a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e b) a aplicação do IPCA-E a partir do dia 25/3/2015, inclusive após o dia 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento dos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista, por possível violação do artigo 5º, II e XXII, da CRFB. Agravos de instrumento conhecidos e providos. IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do artigo 323 do CPC/2015, " quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor ". À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 323 do CPC e provido. V – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA E DO RÉU – MATÉRIA COMUM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Observa- se que o Col. Tribunal Regional determinou: a) a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e b) a aplicação do IPCA-E a partir do dia 25/3/2015, inclusive após o dia 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , observa- se que o Col. Tribunal Regional já havia determinado: a) a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e b) a aplicação do IPCA-E a partir do dia 25/3/2015, inclusive após o dia 11.11.2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II e XXII da CRFB e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000256-65.2016.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗