JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002375-25.2017.5.09.0091

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002375-25.2017.5.09.0091, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. HIPÓTESE EM QUE O TRT DETERMINA A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LESÃO SUCESSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BANCO BANESTADO. SUCESSÃO PELO ITAÚ UNIBANCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ANTIGO EMPREGADOR. APLICABILIDADE APÓS PRIVATIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 4 . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. HIPÓTESE EM QUE O TRT DETERMINA A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determina que " o IPCA-E seja adotado como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 ". 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem verificou que a última promoção " concedida em razão do PCCS em questão ocorreu em 1º/11/1992 ". Assim entendeu que o reclamante " faz jus às promoções por antiguidade e por mérito, conforme critérios estabelecidos na Resolução 37/85, a partir de 1º/11/1992, observado o período imprescrito ". Pontuou que, " não havendo prova de que foram realizadas as avaliações destinadas à análise dos requisitos para a promoção por mérito (ônus que competia ao empregador), presume-se que o autor atingiu resultados compatíveis ao recebimento das promoções por merecimento ". 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. HIPÓTESE EM QUE O TRT DETERMINA A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determina que " o IPCA-E seja adotado como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 ". 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema . 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, a Corte de origem verificou que a última promoção " concedida em razão do PCCS em questão ocorreu em 1º/11/1992 ". Assim entendeu que o reclamante " faz jus às promoções por antiguidade e por mérito, conforme critérios estabelecidos na Resolução 37/85, a partir de 1º/11/1992, observado o período imprescrito ". Pontuou que, " não havendo prova de que foram realizadas as avaliações destinadas à análise dos requisitos para a promoção por mérito (ônus que competia ao empregador), presume-se que o autor atingiu resultados compatíveis ao recebimento das promoções por merecimento ". 2. Todavia, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Assim, eventual ausência de avaliação funcional, de deliberação da diretoria ou de vagas constituem óbices ao deferimento de tais progressões. 3. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto adesivamente. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas objeto do recurso de revista, mediante a oposição de embargos de declaração. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra a decisão da Corte Regional, o recurso de revista adesivo sequer pode ser examinado, nesse juízo ad quem , por preclusão, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002375-25.2017.5.09.0091. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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