- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-59.2017.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, infere-se que o agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos da petição dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta processamento, pois encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Isso porque o art. 899 da CLT não trata sobre julgamento dentro dos limites do pedido, mas apenas preceitua que “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora” , o que não guarda pertinência temática com a matéria recorrida. Por sua vez, a redação dos artigos 128, 460 e 515 do CPC, apontados como violados nas razões recursais (pág. 2.083), consta apenas do Código de Processo Civil de 1973, não mais vigente quando da interposição do presente recurso de revista, protocolado em 07/05/2020. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) o autor aderiu ao Plano de Demissão Voluntária instituído pela ré, em 19/09/2016, (ii) a ré comprovou a existência de cláusula em ajuste coletivo com previsão de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, pela adesão ao PDV; (iii) havia acordo coletivo plenamente válido, por ocasião da assinatura e adesão ao PDV, com vigência no período de 01/08/2016 a 31/07/2018, (iv) o próprio documento colacionado pelo autor, utilizado como fundamento para sustentar a validade do ACT somente a partir de 18/07/2017 (Pedido de Registro do ACT) é expresso ao indicar que o acordo foi feito conforme expressão de assembleia da categoria, que assim deliberou em 02/08/2016, (v) como declara o documento indicado pelo autor (Pedido de Registro do ACT), ainda que datado de 2017, refere que o acordo juntado para registro (e que tem Previsão de PDV com quitação geral) teve aprovação da assembleia da categoria em 02/08/2016 e (vi) o ACT com previsão de PDV com efeitos de quitação geral não importa em cláusula retroativa, porque não assinado o acordo na data indicada de 18/07/2017, mera data de remessa eletrônica do ACT ao MTE, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não existia acordo coletivo quando da adesão ao PDV), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Já com relação à alegada ressalva no TRCT, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, consigne-se que os arestos transcritos ao confronto de teses são inservíveis, pois não cumprem o requisito previsto na Súmula nº 337, IV, “c”, porquanto não indicam a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não há cotejo analítico entre a decisão recorrida e os arestos apontados como divergentes, o que não atende ao comando do art. 896, § 8º, da CLT. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000369-59.2017.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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