- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000826-06.2017.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o que se observa do pedido declaratório, dito não atendido, é que ali foram apontadas diversas violações de dispositivos de lei e da Constituição Federal, ao fundamento aqui reiterado de que ocorreram vícios tanto na formação do instrumento normativo, quanto de vontade na adesão ao PDV, invalidade e inaplicabilidade de ACT ao caso dos autos, bem como da produção de provas ilícitas. No entanto, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional é clara ao considerar prequestionadas todas as matérias de ordem legal indicadas pelo autor. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso, extrai-se do acórdão regional que referida condição constou expressamente em acordo coletivo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000826-06.2017.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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