- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000520-06.2018.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PERÍODO CONTRATUAL DE 1.1.14 A 14.4.14. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL – TESE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. VÍCIOS SUSCEPTÍVEIS DE REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. O autor interpôs embargos declaratórios, aduzindo que o acórdão embargado estaria omisso, porquanto não se pronunciou acerca do disposto na cláusula 5ª do ACT 2014/2015 (ID. 07c0374), com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2015, que condicionava a redução do intervalo intrajornada à autorização do então MTE. 3. No caso, esta eg. Sétima Turma partiu da expressa premissa fática consignada no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, insusceptível de reexame no âmbito desta eg. Corte Superior, por força da Súmula 126/TST, de que, “ para o período 1/1/2014 a 14/4/2014, havia autorização normativa ”, fundamento que, à luz do TEMA 1046, por si só impulsionou a sua reforma. Ora, concluiu-se, com amparo na tese fixada pelo c. STF no TEMA 1046, que a redução do intervalo mínimo intrajornada para 40 (quarenta) minutos não se trata de direito indisponível e, portanto, livre a pactuação na seara coletiva e, assim, considerou-se válido o instrumento coletivo que a estipulou. Dentro desse contexto, a questão de que havia prévia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada não tem relevância para a solução da controvérsia, no caso em concreto. 4. Na realidade, verifica-se das razões de recurso o mero inconformismo com o posicionamento adotado na decisão embargada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, em prejuízo processual ao autor, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000520-06.2018.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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