JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010370-09.2017.5.15.0096

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010370-09.2017.5.15.0096, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E SUPRESSÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1046 DO STF. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração, uma vez que se constata que não houve omissão no acórdão embargado, que destacou expressamente que “sendo o intervalo mínimo de refeição e descanso um direito absolutamente indisponível, pois consiste em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelado pelo inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e pela OIT, através da Convenção 155 e da Recomendação 164, cabe ressaltar que a tese fixada pelo STF (Tema nº 1046 de Repercussão Geral), não validou o afastamento dos direitos absolutamente indisponíveis, por meio de norma coletiva dentre os quais se incluem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo esta a hipótese em debate.” Ademais, o prequestionamento pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, o que de fato não ocorre nos presentes autos, uma vez que o acórdão embargado julgou de forma sucinta na ementa. Dessa forma, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010370-09.2017.5.15.0096. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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