JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001080-97.2019.5.02.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001080-97.2019.5.02.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA . A Corte Regional afastou a hipótese de dispensa sem justa causa e concluiu pelo pedido de demissão do autor. Consignou expressamente que “a matéria debatida é a rescisão contratual, de sorte que caberia ao juízo de origem a definição legal da forma de extinção do contrato de trabalho, observado os elementos de prova. Assim, e como se vê no Termo de Audiência de id 3cf0e77, o autor disse com todas as letras que "saiu da reclamada, pois estavam atrasando seu salário, pediu para fazer um acordo, a empresa disse que não e que ele poderia sair", o que por óbvio leva a conclusão de que a intenção de pôr fim ao contrato partiu dele.” Observa-se nitidamente que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que o autor postulou o deferimento das verbas rescisórias do despedimento sem justa causa e a Ré alegou o abandono de emprego, ou seja, a matéria debatida nos autos é exatamente a rescisão contratual, trazida por ambas as partes em suas alegações. Portanto, não se pode falar em decisão afastada dos limites da lide, pois observada a causa de pedir e o pedido, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit cúria ). Intactos, portanto, os artigos 141 do CPC, art. 490 do CPC, artigo 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que “A ação, no caso, foi ajuizada em 30 de julho de 2019. Ou seja, já na vigência da Reforma Trabalhista. E se é assim, são mesmo devidos os honorários de sucumbência, como determina o art. 791-A da CLT, inclusive para os beneficiários da justiça gratuita. Assim, aliás, o entendimento firmado nesta Turma, que encontra amparo e fundamento no disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Diga-se, ainda, que até esta data o art. 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Não ao menos em controle concentrado de constitucionalidade, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, "a").” (págs. 621-622). Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT, e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001080-97.2019.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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